# itr26.500.000 resultados | 16.600.000 resultadosTodo terreno rural deve ser declarado anualmente à Receita Federal, ainda que esteja isento do ITR. Precisa ser pago pelo proprietário da terra, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título. O imposto varia conforme o tamanho da propriedade e seu grau de utilização. Quanto maior a terra, maior o imposto a ser pago. Quanto mais utilizada (com atividades de agricultura ou pecuária), menor o imposto. São excluídas do cálculo do ITR, por exemplo, as terras com algum tipo de proteção ambiental e as cobertas por florestas. Uma parte do dinheiro arrecadado fica com o governo federal e entra no Orçamento da União. A outra parte vai para as prefeituras dos municípios onde as fazendas se localizam. O imposto não precisa ser pago quando se trata de pequena gleba rural (inferior a 30 hectares*), desde que o proprietário não tenha outro imóvel rural ou urbano; e de terreno rural de instituições sem fins lucrativos de educação e assistência social, quando utilizados na atividade-fim. O programa de declaração do ITR no site da Receita Federal, preenchido e enviado pela internet. Quem perder o prazo pagará uma multa, calculada proporcionalmente ao imposto devido. Quem não declara ou não paga o ITR não consegue vender o terreno rural nem obter financiamentos. | ||
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        jurisprudência stf  | ||
Informativo 535 13/02/2009 | 12/2/2009, Seção 1, p.64. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - Comissão Temporária de Acompanhamento do Sistema Prisional Portaria nº 470/CNJ, de 10 de fevereiro de 2009 - Extingue a Comissão Temporária de Acompanhamento do Sistema Prisional, instituída pela Portaria GP 326/2008. Publicado no DJE/CNJ de 12/2/2009, n.26, p.2. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR) Decreto nº 6.770, de 10 de fevereiro de 2009 - Dá nova redação ao § 2o do art. 10 do Decreto no 6.433, de 15 de abril de 2008, que institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR. Publicado no DOU de 11/2/2009, Seção 1, p.16. PREVIDÊNCIA SOCIAL - Benefício Decreto nº 6.765, de 10 de fevereiro de 2009 - Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1o de fevereiro de 2009. Publicado no DOU de 11/2/2009, Seção 1, p.13. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Prazo Processual. | |
Informativo 431 16/06/2006 | em que se pretendia anular decreto expropriatório de imóvel rural, sob a alegação de que este seria explorado em condomínio, proveniente de sucessão mortis causa, constituído por diversas partes ideais, cujas áreas não se qualificavam, individualmente, como grandes propriedades improdutivas passíveis de desapropriação - v. Informativos 389 e 391. Entendeu-se inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à expressão "para os fins desta Lei", é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha. Salientou-se, por fim, que somente o registro do imóvel no cartório competente prova a titularidade do domínio (art. 252 da Lei 6.015/73, na redação conferida. | |
Informativo 890 16/02/2018 | Tóffoli, julgamento em 6.2.2018. (RHC-132115) DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTOS Progressividade das alíquotas de ITR e Território Rural A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas em razão do tamanho da propriedade. No caso, o agravante sustentava que o ITR possui caráter extrafiscal, cujo objetivo seria evitar a manutenção de propriedades improdutivas, independentemente da área do imóvel. A Turma entendeu não existir inconstitucionalidade na progressividade das alíquotas do ITR, a qual leva em consideração não só o grau de utilização da terra (GU), como também a área do imóvel, tendo em vista que tais critérios não são isolados, mas sim conjugados. Assim, quanto maior for o território rural e menor o seu aproveitamento, maior será a alíquota de ITR. Essa sistemática potencializa a função extrafiscal do tributo e desestimula a manutenção de propriedade improdutiva. A Turma registrou, ainda, que já era possível a instituição da progressividade em relação às alíquotas do ITR no período anterior à EC 42/2003, que expressamente a instituíra. RE 1038357 AgR/ SP, rel. Min Dias Tóffoli. | |
Informativo 389 27/05/2005 | individualizadas no Sistema de Cadastro Nacional nem no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Nesta assentada, o Min. Eros Grau, em voto-vista, divergiu, para denegar a ordem, no que foi acompanhado pelos Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Cezar Peluso. Reiterando os fundamentos que expôs em seu voto no julgamento do MS 24924/DF (v. Informativos 367 e 379), considerou inaplicável o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra, haja vista que a finalidade desse preceito, quanto à expressão "para os fins desta Lei", é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo, não servindo, dessa forma, de parâmetro para dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. Ressaltou, ainda, a necessidade de se interpretar o art. 1.784 em conjunto com o disposto no art. 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece, do ponto objetivo, uma única propriedade até a partilha, unidade que não pode ser afastada quando da apuração da área do imóvel para. | |
Informativo 411 02/12/2005 | pessoa física, antes do advento da EC 33/2001, a qual viabilizara tal cobrança. Assim, concluiu-se que o princípio da não-cumulatividade deve ser observado. RE 255682 AgR/RS e RE 272230 AgR/ SP, rel. Min. Carlos Velloso, 29.11.2005. (RE-255682) (RE-272230) ITR e Anterioridade Tributária A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que entendera que a cobrança de ITR, com base na MP 399/93, convertida na Lei 8.847/94, referente a fato gerador ocorrido no exercício de 1994, viola o princípio da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b). Tratava-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pela União em que se alegava a possibilidade da citada exação, uma vez que a Lei 8.847/94, ao instituir anexo contendo as tabelas de alíquotas do ITR, apenas complementara a MP 399/93, a qual fora editada no exercício financeiro anterior. Considerando que houvera instituição de imposto e não sua majoração e que a configuração do ITR se aperfeiçoara com a publicação do anexo na aludida Lei 8.847/94, a título de "retificação", concluiu-se que a exigência do tributo sob esta nova modalidade, antes de 1º de janeiro de 1995, por força do art. 150, III, b, da CF, ofende o princípio da anterioridade. | |
Informativo 617 25/02/2011 | único, ambos do Código Civil, de modo que a saisine somente tornaria múltipla a titularidade do imóvel, o qual permaneceria uma única propriedade até a partilha, unidade que não poderia ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se poderia tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou-se não ser aplicável, à espécie, o § 6º do art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já que a expressão "para os fins desta Lei" nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo o procedimento previsto de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou-se que, para os fins dessa última lei, deveria ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerou-se o imóvel em questão uma grande. | |
Informativo 379 11/03/2005 | 1.791 e seu parágrafo único, ambos do CC, concluindo que a saisine somente torna múltipla a titularidade do imóvel, o qual permanece uma única propriedade até a partilha, unidade que não pode ser afastada quando da apuração da área do imóvel para fins de reforma agrária, razão por que não se pode tomar cada parte ideal como propriedade distinta. Salientou não ser aplicável, à espécie, o § 6º art. 46 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), já que a expressão "para os fins desta Lei" nele contida teria o objetivo apenas de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural - ITR, não servindo o procedimento previsto de parâmetro para o dimensionamento de imóveis rurais destinados à reforma agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93. No que tange ao apontado erro de cálculo da área do imóvel, afirmou que, para os fins dessa última lei, deve ser levada em conta a área global, sem dedução das áreas não aproveitáveis e da reserva legal (Lei 4.771/65, art. 16, § 2º), o que seria considerado somente no cálculo da produtividade do imóvel (Lei 8.629/93, art. 6º). Com base nisso, e tendo em conta o laudo técnico do INCRA, considerou o imóvel em questão uma grande propriedade. | |
Informativo 84 19/09/1997 | ao interesse maior da Educação, que exige o maior número de Professores, ou seja, de docentes, ministrando aulas. E nenhum dos cargos em questão é, propriamente, de Professor, que ministre aulas. 6. Ficam, pois, excluídas, no caso, tanto a hipótese da alínea "a", quanto a da alínea "b" do inciso XVI do art. 37 da C.F. de 1988. 7. R.E. conhecido e provido, para restabelecimento da conclusão da sentença de 1º grau, que julgou improcedente a ação e fixou os ônus da sucumbência. 8. Decisão unânime. 1ª Turma do S.T.F. RE N. 164.971 RELATOR: MIN. ILMAR GALVÃO EMENTA: COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR). ATRIBUIÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DO § 3º DO ART. 131 DA CONSTITUIÇÃO C/C O ART. 1º DA LEI Nº 8.022/90. DELEGAÇÃO CONFERIDA À PROCURADORIA JURÍDICA DO INCRA PELA PORTARIA Nº 449/90. Legitimidade do referido ato, em face da norma do art. 29, § 5º, do ADCT, até a edição da LC nº 75/93 e da LC nº 73/93, que regulamentando, respectivamente, o novo Ministério Público da União e a Advocacia-Geral da União desobrigaram a Procuradoria da Fazenda Nacional das funções que continuou acumulando com as de representante judicial da União na cobrança de créditos. | |
Informativo 413 19/12/2005 | 959, de 26 de abril de 2002. 3. Apreensão e leilão de veículos automotores conduzidos por pessoas sob influência de álcool, em nível acima do estabelecido no Código Brasileiro de Trânsito. 4. Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência legislativa privativa da União em matéria de trânsito (artigo 22, XI, da Constituição). 5. Precedentes. 6. Procedência da ação. * noticiado no Informativo 409 RE N. 448.558-PR RELATOR: MIN. GILMAR MENDES EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Tributário. ITR. 3. A nova configuração do ITR disciplinada pela MP 399 somente se aperfeiçoou com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo alterou as alíquotas do referido imposto. 4. A exigência do ITR sob esta nova disciplina, antes de 01 de janeiro de 1995, viola o princípio constitucional da anterioridade tributária (Art. 150, III, "b"). 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. * noticiado no Informativo 411 RMS N. 25.581-DF RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. Portaria 1.104/64.I. - Cabo da Força Aérea Brasileira licenciado por conclusão do tempo de serviço, oito anos, na forma da Portaria 1.104/64. Não foi demitido, portanto. | |
Informativo 72 23/05/1997 | avaliação de desempenho, devendo ser, todavia, excluído desse cálculo o valor das referências alcançadas antes da vigência desse último diploma, por simples decurso de tempo de serviço, dado que se destina a norma constante do art. 37, XIV, da Constituição Federal, a coibir acumulação de acréscimos pecuniários desde quando percebidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Recurso extraordinário conhecido, em parte, e nessa parte provido, para estabelecimento dessa distinção. RE N. 193326-7 RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - ITR. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCURADORIA DO INCRA. C.F., art. 131, § 3º, art. 29, § 5º, ADCT. I. - Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de débitos fiscais da União. II. - R.E. conhecido e provido. RE N. 194929-5 RELATOR: MIN. MAURÍCIO CORRÊA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. USUCAPIÃO. PERÍMETRO DE ALDEAMENTO INDÍGENA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA AVALIAÇÃO. | |
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   3 |
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